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CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, FINS E DURAÇÃO
Art. lº. A Associação Tocantinense de Municípios neste Estatuto também denominada ATM, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, fundada em Miracema do Tocantins, em 28 de fevereiro de 1989, com sede e foro em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, com patrimônio e personalidade distintos de seus associados, constituída por todos os municípios do Estado do Tocantins, através do representante do Poder Executivo.
Art. 2º. A ATM tem por objetivo:
I. Congregar e difundir a doutrina municipalista; II. O estudo de problemas de interesse geral, regional e de município isoladamente; III Defender os interesses desenvolvimentistas de seus associados, nos aspectos administrativo, sócio-econômico e cultural; IV. Promover o intercâmbio de conhecimentos e informações de caráter técnico-administrativo entre os municípios do Estado e demais Unidades da Federação, bem como associações congêneres; V. Realizar estudos visando o progresso e o bem-estar das comunidades municipais; VI. Prestar consultoria e assessoramento técnico, nos campos jurídico, administrativo, contábil, súdito e desenvolvimento social aos seus associados; VII Defender a observância dos estatutos da Comissão Pan-americana de Cooperação Intermunicipal; VIII. Colaborar e participar dos congressos estaduais e de municípios e concentrações regionais; IX. Colaborar no fortalecimento de associações regionais de municípios e entidades congêneres.
Art. 3º. A ATM reger-se-á por este Estatuto, disposições especiais que venham a ser instituídas pela Assembléia Geral, seu Regimento Interno, terão duração por prazo indeterminado; e, realizará seus objetivos por meio de seus órgãos associativos, e internamente através do Gabinete do Presidente, da Secretaria Executiva e da Assessoria Técnica, observando-se o disposto nos artigos 53 a 61 do Código Civil.
CAPÍTULO II ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 4º. - A ATM compor-se-à dos seguintes órgãos de deliberação, de direção, de administração e de fiscalização.
I - Assembléia Geral II - Conselho Deliberativo III - Diretoria IV - Conselho Fiscal
CAPÍTULO III ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 5º. A Assembléia Geral, composta de todos os Prefeitos do Estado do Tocantins, em dia com as obrigações associativas, é o órgão soberano da ATM e suas decisões, tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes com direito a voto, são irrecorríveis.
`PAR` 1º. Cada Município associado terá direito a 01 (um) voto, através do seu Prefeito.
`PAR` 2º. É vedado o voto por procuração.
Art. 6º. As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas com o mínimo de até 05(cinco) dias de antecedência pelo Presidente, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la, para:
I. Anualmente, na primeira quinzena de junho, examinar e deliberar sobre as contas anuais, incluindo-se o balanço e demonstrações financeiras que instruírem o Relatório Anual da Diretoria, à luz do Parecer do Conselho de Fiscal.
II. Bienalmente, na última sexta feira do mês de janeiro, para eleger para mandato de 02(dois) anos todos os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria; sendo permitida a recondução de membros da Diretoria ao mesmo cargo apenas uma vez.
`PAR` 1º. Em caso de eleição dos órgãos da ATM a convocação da Assembléia Geral é feita com prazo mínimo de 15(quinze) dias de antecedência.
`PAR` 2º. Quando as eleições da ATM forem realizadas no ano seguinte às eleições municipais, todos os Prefeitos filiados em até 15(quinze) dias da data das Eleições poderão participar da Assembléia, sem nenhuma restrição.
`PAR` 3º. Nas eleições que não se seguirem às eleições municipais o associado terá direito a votar e ser votado após contar com um ano de filiação à ATM e contribuição ininterrupta durante este período.
`PAR` 4º. O Registro de Chapas que concorrerão a todos os cargos eletivos deverá ser efetuado junto à Secretaria da ATM até (10) dez dias antes da realização da Assembléia; sendo que as chapas deverão conter o nome de todos os candidatos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e de todos os suplentes e dos cargos da Diretoria.
`PAR` 5º. Qualquer associado em situação regular poderá requerer, em até (8) oito dias antes da eleição, vista e impugnação de chapas, devendo a Comissão Eleitoral pronunciar-se formalmente dentro de (3) três dias a contar do recebimento, cabendo recurso à Diretoria; vedada a participação no julgamento de membro de chapa concorrente ao pleito.
Art. 7º. As Assembléias Gerais Extraordinárias também deverão ser convocadas pelo Presidente, no prazo mínimo de 05(cinco) dias de antecedência e mínimo de 15(quinze) dias em caso de convocação para fins de realização de eleições; garantido igual direito a um quinto dos associados.
Art. 8º. Nas Assembléias Gerais, não poderão ser tratados quaisquer assuntos que não os previstos no Edital de Convocação, sob pena de nulidade das deliberações ali tomadas.
Art. 9º. As convocações serão feitas mediante publicação de edital de convocação em jornal de grande circulação e distribuição de circular a todos os associados.
Art. 10º. As Assembléias Gerais só poderão ser realizadas em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos associados em situação regular; e, em segunda e última, 30(minutos) depois, com qualquer número de sócios presentes.
Art. 11. Compete à Assembléia Geral:
I. Eleger os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria; II. Destituir os administradores; III. Julgar as representações feitas pelos associados; IV. Autorizar a alienação de bens da ATM; V. Aprovar as contas e apreciar relatório anual e as demonstrações financeiras da Diretoria; VI. Alterar o Estatuto; VII. Decidir sobre a extinção da associação.
`PAR` 1º. Nas deliberações relativas a destituição de administradores e alteração do estatuto são exigidos votos concorde de 2/3(dois terços) dos presentes à Assembléia, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3(um terço) nas convocações seguintes.
`PAR` 2º. A decisão de extinção da associação deverá obter, pelo menos 75%(setenta e cinco por cento) dos votos dos associados, sendo nula se mais de 25%(vinte e cinco por cento) dos votos não estiverem em situação regular com a ATM, desde que esta não esteja cumprindo seus objetivos.
CAPÍTULO IV CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 12. O Conselho Deliberativo será composto por (10)dez Conselheiros e (05) Suplentes, representantes de Municípios associados, eleitos nos termos do art. 6º, II.
Art. 13. O Conselho Deliberativo deliberará com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 14. São atribuições do Conselho Deliberativo:
I. Aprovar o orçamento da Entidade; II. Decidir em grau de recurso das decisões da Diretoria; III. Deliberar sobre os fatos da vida associativa e traçar as diretrizes que nortearão as atividades da ATM; IV. Admitir e excluir associados colaboradores e honorários.
Art. 15. Após sua eleição o Conselho Deliberativo reunir-se-á para escolher e empossar seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
Parágrafo Único – Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete convocar e presidir suas reuniões.
CAPÍTULO V DIRETORIA
Art. 16. A Diretoria compor-se-á dos seguintes membros:
I. Presidente; II. Vice-Presidente; III.1º Diretor Administrativo; IV. 2º Diretor Administrativo; V. 1º Diretor Financeiro; VI. 2º Diretor Financeiro;
`PAR` 1º. A Diretoria será eleita em chapa conjunta com os demais órgãos da entidade pela Assembléia Geral dentre os associados em situação regular e terá mandato de (2) dois anos.
`PAR` 2º. Os cargos da Diretoria serão exercidos gratuitamente, sem nenhum ônus para a ATM.
`PAR` 3º. A eleição do Conselho Deliberativo e Fiscal e da Diretoria dar-se-á por voto secreto em caso de disputa ou por aclamação em caso de chapa única.
`PAR` 4º. É pleno o mandato de cada membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria, mesmo após findo o respectivo mandato de Prefeito, até efetiva eleição e posse dos sucessores.
Art. 17. A Diretoria deverá reunir-se trimestralmente, mediante convocação pelo Presidente e, extraordinarimante, quando julgar necessária.
Parágrafo Único. As decisões serão sempre tomadas por maioria absoluta dos membros.
Art. 18. Fica sujeito a perda do mandato, desde que não apresente razões consideradas justas pela Diretoria, o membro que não comparecer a (3) três reuniões consecutivas ou (5) cinco alternadas.
Art. 19. À Diretoria compete:
I. Administrar a Associação e zelar pelos seus bens e interesses, promovendo seu engrandecimento; II. Cumprir e fazer cumprir decisões suas, do Conselho Deliberativo, das Assembléias, do presente Estatuto, do Regimento Interno e decisões do Congresso da ATM; III. Aplicar as sanções aos associados; IV. Elaborar o Regimento Interno da ATM; V. Submeter semestralmente ao exame e parecer do Conselho Fiscal as contas da Associação e, anualmente, (até 31 trinta e um) de maio, o balanço do exercício anterior; VI. Convocar a Assembléia Geral; VII. Elaborar o orçamento anual da entidade;
Art. 20. Ao Presidente compete:
I. Representar a ATM em Juízo ou fora dele, por si ou por Procuradores devidamente constituídos, assinar convênios, contratos, acordos com os Governos Municipais, Estadual e Federal, Associações e Fundações. II. Presidir as reuniões da Diretoria; III. Admitir e demitir empregados; IV. Autorizar despesas e pagamentos; V. Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, cheques, ordens de pagamentos e outros documentos de natureza equivalente; VI. Assinar a correspondência oficial; VII. Publicar, na forma do artigo 9º, os Editais de Convocação das Assembléias Gerais e, quando for o caso, o regulamento das eleições; VIII. Baixar Portarias e ordens de serviços necessárias ao bom funcionamento da ATM. IX. Contratar serviços técnicos de empresas ou profissionais liberais, para consultoria e assessoramento especializados, de caráter permanente ou temporário; X. Designar os titulares dos cargos previstos pelo Regimento Interno; XI. Remeter aos municípios associados, até (30) trinta dias após o recebimento, para conhecimento do quadro associativo, cópias dos documentos de que trata o inciso V do artigo 19.
Art. 21. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e sucedê-lo em caso de renúncia ou morte, além de desempenhar outras atribuições que por este lhe forem confiadas.
Art. 22. Ao 1º Diretor Administrativo compete:
I. Despachar o expediente da ATM; II. Elaborar as atas das reuniões da Diretoria; III. Fazer cumprir as decisões do Presidente.
Art. 23. Ao 2º Diretor Administrativo compete substituir o 1º Diretor Administrativo em suas faltas e impedimentos.
Art. 24. Ao 1º Diretor Financeiro compete:
I. Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores e bens pertencentes à ATM; II. Assinar com o Presidente cheques, ordens de pagamento e outros documentos de natureza equivalente; III. Apresentar mensalmente à Diretoria o balancete do mês anterior; IV. Apresentar anualmente à Diretoria o balanço geral da ATM, bem como a demonstração da receita e despesa; V. Prestar ao Conselho Fiscal todas as informações que lhe forem solicitadas, franqueando-lhe o exame dos documentos e livros da tesouraria;
Art. 25. Ao 2º Diretor Financeiro compete substituir o 1º Diretor Financeiro nas suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO VI CONSELHO FISCAL
Art. 26. O Conselho Fiscal será composto por (3) três membros e (3) três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de (2) dois anos, na mesma eleição do Conselho Deliberativo e a Diretoria.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, de seis em seis meses e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de qualquer um de seus membros.
Art. 27. Ao Conselho Fiscal compete:
I. Emitir parecer sobre os balancetes mensais que serão apresentados pela Diretoria; II. Emitir parecer sobre o Balanço e as Demonstrações Financeiras que instruírem o Relatório Anual da Diretoria; III. Acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão financeira da Associação, examinando os livros, documentos e balancetes.
Parágrafo Único - É vedado ao Conselho reter por mais de (30) trinta dias os balancetes, livros e documentos da ATM.
CAPÍTULO VII ASSOCIADOS
Art. 28. A ATM, manterá as seguintes categorias de associados:
I. FUNDADORES - Todos os municípios cujos representantes participaram da fundação e que assinaram o livro de presença na data da aprovação deste Estatuto. II. NATO - Todos os municípios do Estado do Tocantins, que não se enquadrarem na categoria anterior. III. COLABORADORES - pessoas físicas que exerçam mandatos eletivos, nos termos deste estatuto. IV. HONORÁRIOS - Toda pessoa física ou jurídica que tenha prestado relevantes serviços à causa municipalista e todos os Prefeitos com mandatos de 1989 (um mil novecentos e oitenta e nove) em diante.
Art. 29. A admissão de associados colaboradores e honorários dar-se-á por indicação de, no mínimo, um terço dos membros do Conselho Deliberativo e após sua aprovação pela maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo Único - Os associados de que trata este artigo, entrarão em gozo dos Direitos que lhe confere o presente Estatuto, tão logo também aprovados seus pedidos de admissão.
Art. 30. São direitos dos associados:
I. Participar de todas as promoções da Associação; II. Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutir, propor, deliberar, votar e ser votado, ressalvado o disposto no artigo 31. III. Recorrer das decisões da Diretoria junto à Assembléia Geral desde que estas firam dispositivos deste Estatuto; IV. Usufruir os recursos técnicos materiais da Associação, desde que respondam pelo ônus eventual decorrente de sua utilização; V. Requerer a qualquer tempo informações sobre a gestão da ATM, devendo a Diretoria atender formalmente dentro de (30) trinta dias;
Art. 31. Só poderão votar e serem votados e eleger os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria os representantes dos associados fundadores e natos, quando estes estiverem em dia com a sua contribuição.
Parágrafo Único. É vedado aos associados sócios colaboradores e honorários candidatarem-se a cargos eletivos da ATM.
Art. 32. São deveres dos associados:
I. Contribuir mensalmente com os valores estabelecidos neste Estatuto; II. Zelar pelo bom nome da ATM; III. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, as normas baixadas pela Diretoria e as disposições instituídas pelo Conselho Deliberativo; IV. Acatar as resoluções da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Fiscal, das Assembléias Gerais e respeitar os Diretores e Conselheiros, assim como todo cidadão investido de poderes especiais por delegação de qualquer órgão da Associação.
Art. 33. Os associados colaboradores e honorários contribuirão com a ATM anualmente, com o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da contribuição mensal do Município com o índice do FPM igual a 0,6(zero ponto seis), sendo novembro o mês de referência e dezembro o mês de pagamento.
Parágrafo Único. Os serviços de alimentação e hospedagem para os associados colaboradores e honorários são extensivos unicamente a seus cônjuges e serão prestados de acordo com a disponibilidade da entidade.
Art. 34. O Associado que infringir qualquer dispositivo deste Estatuto ou dos Regulamentos emanados dos órgãos diretivos da ATM estará sujeito à punição, segundo a gravidade e a natureza da falta, com penas de:
I. Advertência; II. Suspensão; III. Exclusão.
`PAR` 1º. A pena de advertência será aplicada por decisão da Diretoria, em caráter reservado, verbal ou por escrito.
`PAR` 2º. A suspensão, por período de até (120) cento e vinte dias, será aplicada por ato do Presidente da ATM, aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e privará os associados de seus direitos, sem isenção de seus deveres.
`PAR` 3º. A exclusão será decidida pelo Conselho Deliberativo e formalizada pela Diretoria.
CAPÍTULO VIII PATRIMÔNIO
Art. 35. O patrimônio da ATM será constituído pelos bens móveis e imóveis que esta possua ou venha a possuir.
Art. 36. Os recursos financeiros da ATM provirão das seguintes formas:
I. Contribuições associativas; II. Doações extraordinárias que venha a receber; III. Rendimentos de aplicações financeiras; IV. Prestações de serviços especializados; V. Outras rendas eventuais.
Art. 37. Serão consideradas despesas:
I. Pagamento de imposto, taxas, aluguéis, salários de empregados, honorários de empresas ou profissionais liberais que lhe prestarem serviços de consultoria ou assessoramento técnico especializado; II. Gastos com material de expediente; III. Gastos com promoções realizadas; IV. Outros gastos necessários ao funcionamento da Associação.
CAPÍTULO IX CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Art. 38. O valor da contribuição associativa ordinária corresponderá a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor de cada parcela do PFM - Fundo de Participação dos Municípios, que for repassado ao Município associado pelo Departamento do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O valor da contribuição associativa ordinária do Município de Palmas, Capital do Estado, corresponde ao percentual dos demais, observado o limite máximo do dobro do valor da contribuição que compete ao município que tenha a segunda maior parcela de FPM no Estado.
Art. 39. As contribuições de que trata o artigo anterior deverão ser creditadas na conta da ATM, no Banco do Brasil, mediante carta de autorização de crédito assinada pelo Prefeito.
Parágrafo único. A Carta de Autorização de Crédito estende-se às demais despesas devidamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo ou por quem este determinar.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Este Estatuto somente poderá ser alterado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, por meio de circulares enviadas aos sócios e publicação de editais na imprensa, dos quais constará necessariamente local, data, horário além da finalidade de alteração do Estatuto.
Parágrafo Único. Reunir-se-á a Assembléia Geral Extraordinária, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados em situação regular e voto concorde de dois terço dos presentes, e em seguida, 30(trinta) minutos depois com a presença mínima de um terço.
Art. 41. Em caso de renúncia ou morte de qualquer membro da Diretoria o seu substituto será efetivado no cargo.
Art. 42. A estrutura organizacional da ATM, a nível de departamento e órgão de nível inferior será definida no Regimento Interno.
Art. 43. Os associados da ATM não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da ATM.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.
Art. 45. Em caso de extinção os bens e o patrimônio da ATM, serão destinados à Assistência Social do Governo do Estado do Tocantins.
Art. 46. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
Palmas (TO), 30 de março de 2006.
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